Proibida de entrar em recuperação judicial, Light (LIGT3) desenha estratégia para sair da crise
Com uma dívida superior a R$ 11 bilhões, a Light (LIGT3) estuda a possibilidade de entrar em recuperação judicial mesmo sendo proibida de contar com esse suporte jurídico. De acordo com informações publicadas nesta quinta (20), a empresa investida por Carlos Alberto Sicupira pode usar uma estratégia para conseguir as proteções asseguradas pelo sistema de recuperação.
De acordo com fontes da Coluna do Broadcast, do jornal O Estado de São Paulo, um dos caminhos na pauta da crise da Light é pedir a recuperação judicial das outras empresas do grupo, e não da distribuidora de energia em si — que é proibida pela lei de usar essa modalidade.
Assim, os benefícios concedidos às subsidiárias podem ser expandidos para a empresa-mãe, conforme o entendimento do juiz.
Outra estratégia seria fazer um teste com a lei 14.112, de 2020, que mudou a lei de 2005 sobre o tema. A nova versão omite as concessionárias de energia no texto. Ou seja, conforme o entendimento dos juristas, será possível dizer se a proibição está em vigor ou não.
Atualmente, a empresa conta com uma proteção jurídica que suspende os vencimentos temporários da empresa. Essa mediação pode ser prorrogada por mais 30 dias.
Crise na Light
De acordo com o mapeamento do Status Invest, nos últimos doze meses, as ações da Light amargam uma derrocada de 76,39%.
Cotação LIGT3
A distribuidora de energia do Rio de Janeiro fechou 2022 com um prejuízo líquido de R$ 5,6 bilhões, afetada por efeitos não recorrentes contabilizados no quarto trimestre. Em 2021, a Light havia registrado lucro de R$ 398 milhões.
Na semana passada, a empresa conseguiu uma vitória judicial: a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou a suspensão temporária do vencimento das dívidas da empresa, que somam cerca de R$ 11 bilhões.
Em comunicado publicado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os gestores da Light informaram que a medida cautelar pode ser prorrogável por mais 30 dias, mantendo os “efeitos de eventuais decretações de vencimento antecipado e/ou amortização acelerada já ocorridas, […] impedindo-se novas decretações nesse sentido”.