O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, que estabelece, entre outros parâmetros, a meta de déficit zero para o resultado primário das contas públicas. A Lei Orçamentária de 2024, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, admite um intervalo de tolerância para o cumprimento da meta fiscal que tem como limite superior um superávit primário de R$ 28,756 bilhões e o limite inferior de déficit primário de R$ 28,756 bilhões.
O texto, aprovado pelo Congresso em 19 de dezembro, traz orientações para a elaboração do Orçamento de 2024 e fixa parâmetros para a alocação de recursos para garantir a realização das metas e objetivos contemplados no Plano Plurianual (PPA).
Entre as diretrizes, está a meta de déficit primário zero para este ano, ou seja, os gastos federais não podem superar o somatório da arrecadação com tributos e outras fontes. Para cumprir a meta fiscal, o governo precisa obter R$ 168 bilhões em receitas extras em 2024.
A LDO também prevê um teto de R$ 4,9 bilhões para o Fundo Eleitoral, que poderá ser utilizado pelos partidos políticos em gastos com as eleições municipais de 2024.
Na sequência à apreciação da LDO, os parlamentares também aprovaram, em 22 de dezembro, o projeto da lei orçamentária para este ano, que prevê despesas de R$ 5,5 trilhões.
Tradicionalmente a votação da Lei Orçamentária Anual (LOA) é a última atividade do Legislativo antes do início do recesso, já que os parlamentares devem fechar o ano com o orçamento para o próximo ano aprovado.
A lei orçamentária foi sancionada com diversos vetos, entre eles o dispositivo que estabelecia que os recursos para pagamento de emendas individuais e de bancada estadual deveriam ser empenhados até 30 dias após a assinatura da proposta. Segundo as razões do veto, publicadas também no DOU, “o dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho poderia conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que varia de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o cumprimento de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto, depende de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal”.
Também foi vetado na Lei Orçamentária deste ano o dispositivo que previa o pagamento integral até 30 de junho de 2024, das emendas transferidas na modalidade fundo a fundo para entes (saúde e assistência social). “O preceito atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal sem previsão constitucional expressa, o que violaria assim o disposto no art. 2º da Constituição. Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral de transferências automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (até 30 de junho de 2024), cumpre salientar ainda que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e financeira e dificultar a gestão das finanças públicas, com impacto potencial na eficiência, eficácia e efetividade da administração, tal dispositivo seria incompatível com o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual compete ao Poder Executivo federal estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso”, justifica o governo federal.
Outro ponto vetado estabelecia a devolução de recursos ao governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o prazo estipulado. “A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos.”
Lei Orçamentária: vetos
Também foi vetado dispositivo que dizia que despesas financiadas por recursos oriundos de emendas impositivas teriam prioridade para pagamento em relação às demais despesas discricionárias. “Tal tratamento seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução dessas despesas até data definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das demais despesas públicas. Deve-se notar que a característica distintiva das despesas classificadas com RP 6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais, inseridas durante o processo legislativo.” Além disso, complementa o governo nas razões do veto, “a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o parágrafo 18 art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e de sua antecipação”.
Outro veto foi ao dispositivo que instituiria, por meio da Lei Orçamentária, prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias, “o que poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União”. “Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, teria a União que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar e deixaria de cortejar regras fixas para tanto, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares impositivas, os quais devem ser regulamentados por lei complementar, conforme prescreve o art. 165, parágrafo 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019”.
Outro veto de Lula foi à emenda apresentada pelo deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) e aprovada pelos parlamentares na votação final da LDO que proíbe eventuais despesas com invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; realização de abortos não permitidos em lei; cirurgias para troca de sexo de crianças e adolescentes; ações que possam influenciar “crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico”; e ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos.
Nenhum desses tópicos estava previsto no projeto da LDO e haviam sido rejeitados na Comissão Mista de Orçamento (CMO). O próprio relator do texto, deputado Danilo Forte (União-CE), considerou a emenda de destaque um “jabuti”, estranho ao texto.
“O texto da emenda também gera forte insegurança jurídica, frente à proposta que trazia, de forma vaga, a vedação a despesas que ‘direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem’ várias condutas”, explicou o governo, em comunicado.
Entre outros, o presidente vetou o uso dos recursos da União destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagar despesas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares. Foi vetada ainda a possibilidade de alocação de recursos da União para construção e manutenção de vias estaduais e municipais, que não estão em sua esfera de competência.
Lula também vetou a possibilidade de destinação de recursos para construção, ampliação ou conclusão de obras a entidades privadas sem fins lucrativos e a reserva de, no mínimo, 30% de recursos de programas de moradia, como o Minha Casa, Minha Vida, para cidades com até 50 mil habitantes.
O texto da LDO aprovado pelo Congresso previa ainda que o Ministério do Meio Ambiente deveria executar ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração.
O trecho foi vetado por Lula já que é estranho ao objetivo da Lei Orçamentária.
Com Estadão Conteúdo e Agência Brasil