Insider trading: CVM quer alterar norma sobre informação privilegiada
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fará alterações na norma que regula a divulgação e o uso de informações relevantes das companhias abertas. O objetivo da autarquia, com isso, é aproximar o texto da interpretação já consolidada, principalmente em relação ao uso ilícito de informações privilegiadas que acabam culminando em insider trading. A reforma da Instrução CVM 358 começou nesta segunda-feira (31) e irá alterar os artigos: 13, 14A, 15A e 16.
A abordagem principal da autarquia é sobre o dever do administrador das empresas que possuem capital aberto de manter o sigilo sobre informações que a companhia não divulgou ao mercado e proíbe que o mesmo utilize a informação para obter vantagem em negociação no mercado acionário (o que se define como “insider trading”).
“Os ajustes também buscam criar uma vedação autônoma à negociação, por tais insiders, nos dias imediatamente anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais, independentemente da existência de informação que se caracterize como relevante e esteja pendente de divulgação”, informou a CVM.
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O presidente da CVM, Marcelo Barbosa, afirmou que a Instrução CVM 358 foi importante para mostrar que a autarquia ainda precisa aprimorar alguns pontos dentro dela.“A experiência que tivemos com a aplicação da Instrução CVM 358 trouxe aprendizados importantes e nos levou a concluir pela necessidade de aprimoramentos. Nossa expectativa é promover maior clareza para os participantes do mercado e mais efetividade no trabalho de supervisão da Autarquia”, disse Barbosa.
A reforma iniciada nesta segunda pela CVM também tem como objetivo “flexibilizar o regime dos planos de investimento e na obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas”.
Entre as mudanças nos artigos da Instrução CVM 358 estão: a instituição de um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de pessoas que fazem insider trading é vedada, e a demarcação da distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior; a dispensa de um tratamento mais flexível aos planos de investimento e desinvestimento (os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses); a redução do custo de observância de companhias abertas, que dispensará a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações negociadas em bolsa de valores (B3) ou não tenham ações em circulação.