CVM edita novas resoluções para simplificar ofertas públicas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quarta-feira (13), quatro novas resoluções sobre Ofertas Públicas – 160, 161, 162 e 163.

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A decisão de editar tem como objetivo trazer maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica, de acordo com a CVM.

O anúncio acontece nos últimos dias da gestão do presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que será substituído pelo advogado e professor João Pedro Barroso do Nascimento, cuja posse será no próximo dia 18.

“A nova norma de ofertas públicas (Resolução CVM 160) contempla modelos de prospecto mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor”, explica a autarquia.

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Tal resolução substitui as Instruções CVM 400 e 476, se tornando a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil. Dentre outros objetivos, a norma busca trazer maior flexibilidade à realização de ofertas.

Confira as demais alterações feitas pela CVM

Além da 160, a Resolução CVM 161 permite novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, com objetivo de trazer um acompanhamento mais eficiente dos participantes, uma vez que o ambiente das ofertas estarão sujeitas a menos controles prévios por parte da CVM.

Desta forma, busca facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, em adição às instituições financeiras.

A Resolução CVM 162 promove alterações pontuais em outras regras vigentes, com objetivo de adaptar sua terminologia e estrutura às demais resoluções que foram editadas.

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Já a Resolução CVM 163 está relacionada ao processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19.

No caso, a 163 irá substituir a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias, e traz alterações de mérito necessárias em razão da concomitante reforma do arcabouço geral das ofertas.

Para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, o item também prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor.

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“A lâmina da oferta permitirá que investidores comparem ofertas em andamento mais rapidamente e identifiquem aquelas sobre as quais devem buscar informações mais aprofundadas”, informa.

Em relação aos demais documentos, como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento, que são importantes para compreensão da evolução da oferta, mas não afetam diretamente a decisão de investimento do investidor, foram feitos esforços para reduzir seu conteúdo ao mínimo indispensável, disse a CVM.

(Com informações do Estadão Conteúdo)

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Victória Anhesini

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