Em dezembro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atualizou a Instrução CVM 617, que estabelece um novo marco para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) no mercado de capitais. A norma entrou em vigor no último dia 1.
De acordo com a CVM, o principal objetivo da mudança é modernizar a regulação do mercado de valores mobiliários quando falamos sobre a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, alinhando as normas às diretrizes dos principais organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI).
Em nota explicativa, o órgão regulador informou que, entre as principais atualizações, está a inserção da Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de PLDFT. Na prática, isso resulta na necessidade, por parte dos agentes regulados:
- de estruturação de uma Política de PLDFT;
- de elaboração periódica de uma avaliação interna de risco;
- de reformulação de suas regras, procedimentos e controles internos.
A CVM também estabelece o aprimoramento das funções do diretor responsável, bem como a apresentação de deveres vinculados à alta administração.
A mudança da instrução ainda prevê a definição das etapas relacionadas à condução da Política “Conheça seu Cliente”, que definem o detalhamento das rotinas relacionadas àquele que será o beneficiário final.
Além disso, o órgão regulador estabelece a necessidade de maior detalhamento dos sinais de alerta e dos pontos que devem integrar a análise da operação ou situação atípica que foi detectada.
Como se adaptar às mudanças definidas pela CVM?
Nesse sentido, em vista de esclarecer os principais pontos a serem cumpridos pelos participantes do mercado e orientar sobre as práticas, a CVM publicou nesta segunda-feira (14) um ofício circular com algumas orientações.
- Abordagem Baseada em Risco: identificar, analisar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo dos clientes, produtos, serviços, canais de distribuição e prestadores de serviços , para segmentá-los minimamente em baixo, médio e alto.
- Política “Conheça seu Cliente”: além do processo de identificação e de coleta de dados cadastrais dos clientes, foram determinadas medidas de atenção contínuas, a fim de coletar informações suplementares e identificar seus beneficiários finais.
- Cliente e Investidor: a nova norma adaptou o conceito de cliente com a de investidor esclarecendo, para a PLDFT, o alcance mais limitado do conceito de cliente e mais amplo do conceito de investidor.
- cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com uma instituição;
- investidor: permanece o conceito mais amplio, isto é, aquele que realiza investimentos.
- Considerações sobre Fundos de Investimento: o distribuidor será o prestador de serviços que manterá relação comercial direta com o cotista. É sua responsabilidade:
- a coleta das informações cadastrais,
- a manutenção do cadastro,
- a adoção das medidas previstas em sua Política de PLDFT para controlar e monitorar o risco.
- Atualização Cadastral: a Política de PLDFT precisa tratar da definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, no intervalo máximo de cinco anos.
- Sistema Alternativo de Cadastro:
- o é facultado a todos os participantes,
- a implementação não é mais pendente de autorização da CVM,
- deve estar previsto em sua Política de PLDFT, com as evidências de sua implementação acessíveis.
- Sobre o Bloqueio de Contas: e um cliente com conta bloqueada opere unicamente para reduzir ou mesmo para “zerar” a sua posição, hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos.
O “objetivo com o ofício circular é orientar de maneira clara e objetiva como as instituições devem atuar, estabelecendo práticas corretas e cuidadosas, a fim de evitar e mitigar riscos inerentes a que o mercado de valores mobiliários está sujeito, no que se refere às ações de LDFT”, salientou a CVM.