Ressarcimento de PIS e Cofins nas importações: impactos da Lei 14.440/22
O Brasil vive um período importante de mudanças estruturais no sistema tributário, inclusive com a expectativa de uma reforma amplamente debatida na mídia e em canais especializados, cujo relatório foi recentemente apresentado na Câmara de Deputados e pode avançar ao longo das próximas semanas.
Dentro desse contexto, os impactos da Lei 14.440/22 – que sana um imbróglio importante envolvendo o ressarcimento das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos na importação – não receberam os devidos holofotes do mercado, mas podem contribuir de modo significativo com uma das bases do comércio exterior brasileiro que, só em 2022, movimentou cerca de US$ 272 bilhões em produtos importados.
O que diz a Lei 14.440/22?
Um dos principais desafios para as empresas atuantes no comércio exterior está relacionado aos custos fiscais. No âmbito da importação, por sua vez, a Lei 14.440/22 traz um alívio para as organizações ao ampliar o escopo de escoamento de créditos e simplificar o processo de ressarcimento dos saldos credores do PIS – Importação e da Cofins – Importação.
Em seu Artigo 15, § 2º-A, o texto traz o seguinte comando: “Na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno […] a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos”.
Por crédito remanescente, é válido reforçar, se entende aquele crédito que se acumulou dentro de uma operação de venda no país de um produto importado, a partir, justamente, da diferenciação nas alíquotas do PIS e da COFINS (importação vs mercado interno). Vale dizer também que, em decorrência da famigerada tese, com vitória pelos contribuintes no STF, que possibilitou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e Cofins, muitas empresas importadoras estão acumulando créditos de PIS – Importação e Cofins – Importação, justamente por reduzirem seus débitos no mercado interno, considerando a referida exclusão.
Antes da promulgação da Lei 14.440/22, esse processo se limitava ao aproveitamento dos créditos na própria compensação do PIS e da Cofins – fato que dificultava o aproveitamento do montante integral desses créditos. Agora, a empresa pode utilizá-los seja sob a forma de ressarcimento, quanto na compensação de outros tributos, devendo, para tal, apresentar à Receita Federal os documentos fiscais que comprovam o acúmulo de saldo das supracitadas contribuições.
Benefícios para empresas e consumidores
Com a mudança, os benefícios são claros e positivos tanto para empresas – que ganham a possibilidade de melhorar o seu fluxo de caixa e reduzir o peso tributário na cadeia de importações de modo mais célere –, quanto para os consumidores, uma vez que há uma potencial melhora na precificação de produtos e insumos importados.
Conclusão
Ato contínuo, a Lei 14.440/22 abre novos caminhos para o planejamento e o desenho de estratégias tributárias das empresas importadoras, fato que aumenta o grau de competitividade das organizações dentro de um segmento bastante competitivo e pode, como vimos, beneficiar consumidores. Em outras palavras: uma mudança mais que bem-vinda dentro de um tempo de transformações por minuto na esfera fiscal.