Imposto: O ITCMD sobre bens no exterior
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência dos estados e distrito federal, que tem sua previsão no Art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Sua incidência se dá nas transferências de bens e direitos realizadas via doação (cessão gratuita) ou sucessão (causa mortis).
Suas normas gerais – base de cálculo, alíquota aplicável, prazo para pagamento, entre outros – estão dispostas em legislação própria de cada Estado. Portanto, para mensurar seu impacto fiscal, é importante identificar: para os bens imóveis: o estado onde se encontram os bens (Art. 155, § 1º, inc. I); para os bens móveis: o domicílio do doador e/ou o local de abertura do processo de inventário (Art. 155, § 1º, inc. I).
As alíquotas de ITCMD podem variar de 2% a 8% sob o valor venal dos bens e direitos transferidos.
Mas e sobre os bens e direitos mantidos no exterior?
Em regra, de acordo com a Constituição Federal (Art. 155, Parágrafo 1º, inciso III), os estados não têm competência para regular e cobrar o ITCMD sobre heranças e doações recebidas do exterior, sem a prévia regulamentação da matéria por meio da edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Contudo, até o momento, o Congresso não havia editado nenhuma lei complementar sobre o tema, o que fez com que muitos Estados incluíssem a cobrança nas legislações estaduais próprias, tornando porém a cobrança inconstitucional.
Diante desse cenário, diversos contribuintes passaram a tomar as medidas judiciais cabíveis para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das leis ordinárias estaduais, gerando uma série de demandas semelhantes no judiciário.
No dia 26 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu e confirmou a tese de que os estados de fato não possuem competência para instituir a cobrança do ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar autorizando tal cobrança.
Diante desta decisão, promulgada com repercussão geral, todos os estados da Federação ficam impedidos de legislar sobre o ITCMD incidente nas heranças e doações provenientes do exterior.
Recentemente, tendo em vista que até o momento o Congresso Nacional ainda não editou a Lei Complementar sobre o tema, o STF, no dia 04 de junho de 2022 reconheceu a omissão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67 (ADO 67), e determinou o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para suprir essa omissão.
Por fim, vale ressaltar que dentro de um planejamento sucessório e patrimonial existem ainda uma série de variáveis além das citadas acima. Por isso, atentar-se a uma eventual necessidade desta natureza é fundamental para a perpetuação de legados construídos, muitas vezes durante diversas gerações. Pense nisso!
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