As potenciais consequências da não conformidade regulatória em fintechs
Sua fintech deve trabalhar sempre com o intuito da plena conformidade legal e regulatória, e alinhada às melhores práticas de mercado. Não obstante isso, podem haver problemas, de origens as mais diversas. Sabemos que há muitos riscos a que instituições autorizadas estão sujeitas e, por conseguinte, seus administradores. Neste artigo, apresentaremos as consequências que podem existir, no caso de sua fintech vir a ter problemas oriundos de descumprimento regulatório e legal.
A regulamentação do Banco Central do Brasil versa sobre o processo administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a disciplina, a estabilidade e a regularidade do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O referido processo obedece, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
A atual base legal e regulatória que permeia o funcionamento do processo administrativo sancionador passa pelas Leis Federais 13.506/17, 9.613/98 e pela Resolução do Banco Central do Brasil 131/21. A experiência que temos aqui na consultoria, junto a instituições que já passaram por problemas de não-conformidade do regramento do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, demonstra que há grande razoabilidade, por parte do supervisor. Não se trata de haver uma sanha punitiva, por conta de erros por parte das instituições (evidentemente, não me refiro aqui a questões de cunho criminal).
Existe sempre espaço para implementação, por parte de sua fintech, de um plano para melhorias, em um horizonte de tempo aceitável, e há sempre um canal de comunicação aberto entre as instituições e o Banco Central do Brasil. Mas, evidentemente, isso não se trata de uma relação de pai para filho.
Uma vez identificado um problema, elencado e apresentado um plano de melhoria, dentro de um prazo razoável, é esperado que isso seja cumprido, sem mais delongas. O poder sancionador do Banco Central do Brasil é muito relevante, como descreverei a seguir.
O modus operandi do BCB
Normalmente, tudo se inicia com comunicados do Banco Central do Brasil, solicitando esclarecimentos, remediação e aprimoramento de controles internos, que devem ser pronta e objetivamente respondidos pela diretoria responsável, indicando a remediação tempestiva. Em havendo recorrência do problema, isso poderá ser considerado pelo Banco Central do Brasil como deficiência nos controles internos da instituição, acendendo uma luz amarela em relação à sua fintech.
O Banco Central do Brasil poderá convocar os diretores responsáveis da instituição para esclarecimentos presenciais. Neste aspecto, o Banco Central do Brasil levará em consideração a relevância, histórico de ocorrências anteriores, assim como o porte da instituição.
Em havendo a aplicação de medidas punitivas, elas passarão por processos administrativos e aplicação de penalidades como advertências, multas pecuniárias, suspensão do exercício de cargos, inabilitação temporária para o exercício de cargos de administração, e até mesmo, em casos graves, na cassação de autorização para funcionamento.
Vale lembrar que os diretores (executivos que estão registrados como responsáveis no Unicad) serão responsabilizados, em um primeiro momento, por todas as irregularidades decorrentes de infrações a normas legais e regulamentares que ocorram em suas respectivas áreas.
Em relação às multas aplicáveis, além das demais sanções, o Banco Central do Brasil utiliza fatores de ponderação, tanto para a instituição quanto para seus administradores.
A pena-base de multa aplicável a cada infração varia de R$ 20 mil (por exemplo, realizar operações no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil) a R$ 7,5 milhões (por exemplo, simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida), multiplicados pelos fatores de ponderação acima.
A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável para cada infração varia de 3 a 15 anos, dependendo da gravidade da infração.
São consideradas circunstâncias agravantes:
- A reincidência;
- A ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;
- A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- O cometimento de infração mediante fraude ou simulação.
Por outro lado, são consideradas circunstâncias atenuantes:
- A colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível
- com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;
- A regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil;
- A reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.
- A pena de cassação de autorização para funcionamento poderá ser aplicada pelo Banco Central do Brasil para as infrações consideradas graves.
Por fim, a ideia, aqui, não é assustar o leitor, até porque os temas aqui citados não são corriqueiros, e se dão em casos excepcionais. Contudo, é muito importante que o leitor tenha em mente que, ao adentrar um mercado altamente regulado, haverá severidade e relevância à sua fintech e seus administradores, nos casos de infrações.