Transfer Pricing: por que é aplicado, como funciona e os cuidados necessários
As regras de Transfer Pricing, ou preço de transferência, se aplicam para operações de exportação e importação realizadas entre empresas vinculadas, ou seja, que fazem parte de um mesmo grupo econômico, mas estão localizadas em países diferentes, ou quando são partes não vinculadas, mas uma delas está sediada em paraíso fiscal. A finalidade das regras é evitar a bitributação, e a inadequação dos preços praticados entre essas partes pode trazer prejuízos à empresa no Brasil, pois impactará no pagamento de tributos. Assim, são necessários cuidados para que se possa resultar no melhor ajuste fiscal às companhias.
Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real que praticam operações com empresas vinculadas no exterior ou com paraísos fiscais são obrigadas a elaborar os cálculos de Transfer Pricing e a informar à Receita Federal, por meio da ECF – obrigação a ser enviada anualmente, o resultado desses cálculos. Qualquer operação de importação ou exportação, seja de bens, direitos ou serviços, estarão sujeitas aos controles de Transfer Pricing, de acordo com as metodologias previstas na lei. Atualmente, as regras no Brasil são previstas na Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, alterada pela Lei 12.715, de 2012.
Como exemplo, vamos pensar na seguinte operação: uma empresa dos Estados Unidos vende para a sua vinculada que está no Brasil. Deve ser verificado se o preço não está superfaturado para o mercado local. Para os EUA, é uma receita de venda de exportação, aqui no Brasil isso entra como custo. As empresas estão livres para determinar os preços entre elas, mas a Receita Federal estipula um valor máximo que será admitido como custo dedutível na apuração do resultado fiscal no Brasil, por meio da aplicação de um dos métodos previstos na legislação.
Vale ressaltar que o Brasil não é o único país que institui essas regras de preços de transferências. Vários outros países possuem tais normas para controlar os preços praticados. Inclusive, a nossa legislação se baseou nas regras que já existiam em outros países. No exemplo dado acima, no Brasil a empresa deve se preocupar com o custo aqui admitido, nos EUA a preocupação é com o valor mínimo da receita para atendimento das regras daquele país. O preço praticado nessas operações entre vinculadas pode ser artificialmente determinado e não resultar no preço que seria praticado em condições semelhantes entre empresas independentes.
É de extrema relevância que as companhias façam um estudo prévio, checando o possível valor faturado e o cálculo de preço de transferência, para viabilizar o melhor ajuste fiscal. Em alguns casos, a empresa pode acabar diminuindo o lucro, no Brasil, em decorrência do custo na importação, e ainda assim deverá fazer um ajuste na apuração do Imposto de Renda e da CSLL. São situações extremamente relevantes que devem ser consideradas, pois comprometem financeiramente a empresa, que não vai ter resultados positivos e ainda terá tido o ônus do Imposto de Importação na operação e que não é recuperável.
Além da importância para os ajustes fiscais, a empresa ainda deve se atentar para possíveis fiscalizações, que poderão questionar a regularidade dos cálculos realizados.
Outro ponto corresponde às empresas que não estão observando a obrigatoriedade prevista: os auditores fiscais poderão providenciar tais cálculos, utilizando a metodologia que julgarem cabível e que, muitas vezes, pode não ser a que resulte no melhor ajuste para a companhia em questão. Sendo apurado ajuste, a Receita Federal vai exigir a diferença de IR e de CSLL sobre esse cálculo e mais uma multa por infração, que é de no mínimo 70%.
Para tentar, de alguma forma, aprimorar a legislação do país e alinhar as normas brasileiras ao modelo internacional – uma das condições para que o Brasil faça parte da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) – o governo federal quer enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei sobre as novas normas de preços de transferência, ainda em 2022.
A Receita Federal tem se movimentado para isso, apresentando alguns temas e princípios que são utilizados em outros países e que o Brasil não adota adequadamente.
Entretanto, o que temos observado é que, possivelmente, essas mudanças impactarão em maior valor de ajuste de preços de transferência. Certamente a nossa legislação precisa ser revisitada, aprimorada e adequada para a inclusão do Brasil na OCDE, mas devem ser realizadas longas discussões e análises detalhadas para que o resultado do valor de ajuste em termos de preços de transferência não seja ainda maior, podendo impactar negativamente nas empresas que buscam investir em nosso país.
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