O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciaram nesta segunda-feira (4) as regras para a regulamentação das duplicatas eletrônicas, de forma que todos os documentos sejam registrados digitalmente.
Dessa maneira, a duplicata eletrônica será negociada em um sistema de escrituração digital. Enquanto, a plataforma será gerenciada por um entidade regulado pelo BC.
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“Essa nova regulamentação vai obrigar que toda duplicata transacionada no âmbito do sistema financeiro seja digital, seja registrada e tenha todas as informações conhecidas pelo sistema”, afirmou o diretor de regulação do BC, Otávio Damaso.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação trata do modo de negociação desses títulos por parte das instituições financeiras. Nesse sentido, as regras definem os prazos para que essa negociação seja feita exclusivamente por meio de duplicatas eletrônicas.
A capacidade de financiamento das companhias detentoras do ativo será ampliada em vista da maior facilidade de compartilhar informações sobre esses recebíveis. Segundo a autoridade monetária, isso favorecerá a competição e a redução do spread nas operações com títulos de crédito. Dessa forma, de acordo com o BC, com a nova regulamentação, esses títulos terão mais qualidade.
“Quanto mais segurança houver nas garantias mais barato e mais abundante será o crédito. O projeto da duplicata eletrônica vem nesse contexto mais amplo de central de garantias, de conseguir registrar um ativo financeiro em um lugar que todo mundo consiga vê-lo, saber que existe, há um lastro para ele, é único e se já foi ou não dado como garantia de crédito. Isso dá muita segurança, o que melhora a capacidade de conceder crédito e aumenta a competição por aquela concessão de crédito”, salientou o diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC, João Manoel Pinho de Mello.
BC determina regras para transição para a duplicata eletrônica
Para garantir a transição gradual, as regras do BC estabelecem prazos para a vigência da obrigatoriedade de negociação em função do porte do tomador de crédito.
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Assim, em operações de negociação de recebíveis mercantis com empresas de grande porte (faturamento anual acima de R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 360 dias após a aprovação, pelo Banco Central, de convenção entre entidades que realizarão a atividade de escrituração.
Desse modo, para empresas de grande porte (com faturamento anual superior a R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 360 dias após a aprovação, por parte do BC, de convenção entre entidades de escrituração.
Enquanto para empresas de médio porte (com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões por ano), a obrigatoriedade entra em vigor 540 dias após a aprovação da convenção. Ao tempo em que, para as empresas de pequeno porte (com faturamento na faixa de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões), o prazo é de 720 dias após a aprovação.