Ambev (ABEV3) tem vitória parcial em caso tributário de R$ 2 bilhões

Em julgamento na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cinco dos oito conselheiros decidiram pelo entendimento de que é necessária uma previsão legal para autorizar a amortização da base de cálculo da CSLL. O pleito era de uma autuação da Fazenda Nacional contra a Ambev (ABEV3).

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A discussão sobre a Ambev, assim, poderia abrir uma nova jurisprudência e mudar o regime de abatimento de despesa de outras companhias.

Os conselheiros do Carf só discutiram esse ponto na sessão de julgamento e optaram também por manter a decisão prévia, de cancelar parte de autuação de R$ 2 bilhões recebida pela Ambev.

Isso pois o julgamento ocorreu na última instância do Carf, a 1ª Turma da Câmara Superior, a última instância do Carf.

Desta forma, a dívida bilionária da Ambev deve ser cancelada parcialmente por conta do ágio referente ao CSLL.

Todo esse imbróglio é fruto de uma autuação pois, entre 2007 e 2012, a Receita Federal realizou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre amortização de ágio por conta da operação de incorporação da Beverage Associate Holding (BAH) pela Ambev – que foi feita mirando a aquisição da Quilmes, empresa argentina.

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O julgamento, assim, discute se o ágio da CSLL sobre amortização de ágio é cabível. O que ocorre é que, com o julgamento, mesmo que os conselheiros tenham mantido a cobrança de tributos, a multa que torna a dívida mais volumosa foi reduzia.

A multa aplicada pela receita foi de 150%, ao passo que o julgamento decidiu por cortá-la para 75% por conta do ágio.

Na justificativa do Carf, os conselheiros apontam que foi cancelado o montante referente ao ano de 2007 por “perda de prazo para exigência dos valores”, ou decadência.

Veja detalhes do julgamento da Ambev

Segundo informações do site Jota, Rodrigo Moreira Lopes, da Fazenda Nacional, e Roberto Quiroga, advogado do contribuinte, defenderam que o recurso da Ambev não era conhecido.

Ainda assim, o Carf decidiu analisar o mérito da dedução do ágio da base da CSLL.

Durante o julgamento a relatora do, Lívia Germano, deu provimento ao recurso do contribuinte na parte conhecida, citando que não existe previsão que detalha os gastos que podem ser deduzidos da base da CSLL para dedução de despesas com amortização de ágio.

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Porém, citou, em seu voto, que a Receita errou ao aplicar a multa com dedutibilidade do ágio do IRPJ. A compreensão da conselheira é que o ágio já é uma espécie de parcela contábil.

Edeli Bessa, outra conselheira do Carf, divergiu e citou que não vê necessidade de uma regra específica que faça a vedação da dedução do ágio no caso da CSLL.

Além disso, no âmbito do julgamento entre Ambev e a Fazenda Nacional, a conselheira observou que o ágio tem uma fiscalização que reflete a contribuição em relação ao IRPJ. A posição da conselheira foi a majoritária, que foi seguida pelos colegas do Carf.

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Eduardo Vargas

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