Luciano Fantin

Reorganização regulatória das CTVM, DTVM e CC

Os escopos normativos relativos a diferentes assuntos, que abrangem as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e as sociedades corretoras de câmbio (CC), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foram transpostos, com validade a partir de 01/03/2024.

Os escopos normativos relativos a diferentes assuntos, que abrangem as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e as sociedades corretoras de câmbio (CC), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foram transpostos, com validade a partir de 01/03/2024.

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A regulamentação, que antes era emanada pelo Conselho Monetário Nacional, passou para a responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Isso impacta regulamentos sobre:

  • Compliance
  • Ouvidoria
  • Auditoria Interna
  • Segurança cibernética e serviços de nuvem
  • Relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços
  • Controles internos
  • Certificação de empregados
  • Contabilidade

A Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, conferiu ao Banco Central do Brasil competência para, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das CTVM, DTVM e CC, assim como para autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades dessas sociedades.

Em virtude dessa alteração legislativa, desde 31 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Lei 14.286, compete ao Banco Central do Brasil disciplinar as atividades dessas sociedades, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valores mobiliários.

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A transposição das normas aplicadas a essas sociedades para atos normativos do Banco Central do Brasil se dará paulatinamente, à medida que houver necessidade.

Interessante notar que esse movimento de transposição alinha essas instituições às administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que já são reguladas apenas pelo Banco Central do Brasil.

Nas tabelas abaixo, pode-se visualizar o “de-para” regulatório:

Para as CTVM, DTVM e CC, em princípio não houve alterações de conteúdo, ou seja, continuam a ter que observar o que já tinham no radar. Contudo, a partir de 1/3/2024, devem passar a atentar para a regulamentação do Banco Central do Brasil.

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Nota

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Luciano Fantin

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