Leandro Ferreira

Como funciona o bônus de adimplência fiscal

Quais empresas têm direito ao benefício? Entenda a funcionalidade e as exigências por trás do bônus de adimplência fiscal

Frente a um universo fiscal cuja complexidade é sentida todos os dias, não é incomum que contribuintes estejam alheios a benefícios fiscais que poderiam, se adotados, culminar em ganhos importantes para o fluxo de caixa e o andamento de suas atividades. Desenvolvido para premiar e estimular empresas a se manterem em um ritmo de adimplência com seus tributos e contribuições pagas à União, estes direcionados para a tutela da Receita Federal do Brasil (RFB), o bônus de adimplência fiscal surge como uma grande oportunidade de redução econômica, atribuindo valor à conformidade como um objetivo a ser perseguido por companhias brasileiras.

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Primeiro, é necessário destacar que o bônus teve sua regulamentação originada pela Lei nº 10.637 de 2002, com instituição decretada no Artigo nº 38. Como constam no trecho referido, as hipóteses vão desde os critérios para que determinada empresa aproveite o benefício ao alerta para o uso indevido da bonificação, com o risco de que sanções administrativas sejam aplicadas. Antes de qualquer coisa, sob a perspectiva do contribuinte, mostra-se fundamental entrar a fundo no que defende a legislação quanto à possibilidade de se materializar o bônus de adimplência fiscal.

O bônus de adimplência fiscal em termos práticos

Seguindo as normas fixadas para empresas submetidas ao regime tributário de apuração baseada no lucro presumido (Artigo nº 272 da IN RFB nº 1700 de 2017), a bonificação por adimplência fiscal é calculada por meio da aplicação do percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurado sob a metodologia do lucro presumido, ainda que para optantes do lucro real, relativa ao ano-calendário em que fora autorizada a adoção do benefício citado.

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Vale mencionar que, em casos de apuração trimestral, o cálculo do bônus deve ser conduzido sobre os quatro trimestres vigentes no ano-calendário, tendo a dedução da CSL devida correspondente ao último trimestre. Ademais, o período estabelecido de forma prévia para o aproveitamento do benefício é de cinco anos-calendário, como também indica a Instrução Normativa.

Quais empresas têm direito ao bônus? E quem está impedido?

A redução da base tributável é uma possibilidade aberta a empresas que forem adimplentes nos últimos cinco anos, referentes a tributos federais e obrigações acessórias, incluindo o ano de redução como parte da contagem de tempo. A mesma legislação tributária, por sua vez, impede a utilização do bônus de adimplência fiscal para empresas que se enquadrem em condições específicas, ao exemplo de: lançamento de ofício; débitos com exigibilidade suspensa; inscrição em dívida ativa; recolhimento ou pagamentos em atraso; e falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

Tais situações, enquanto impeditivas, devem ser analisadas com rigor, de modo a assegurar uma relação de ampla conformidade com órgãos fiscalizatórios. A relativização de situações classificadas como limitadoras não está fora de questão, quando respaldada por adequada fundamentação jurídica e jurisprudencial, em papel desempenhado por profissionais especializados no tema – o que atribui muito mais clareza para que contribuintes tomem as decisões mais adequadas.

Concluindo o artigo, dentro de um contexto de alta carga tributária e um sistema fiscal de incidência sobre a saúde e a própria austeridade financeira de milhares de empresas, levantar pontos de contribuição para a eficiente gestão econômica é uma medida mais do que bem-vinda. O bônus de adimplência fiscal vai de encontro à esta linha de raciocínio, expondo um caminho de reduzida carga tributária para quem prioriza a conformidade e a segurança jurídica.

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Nota

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