Reembolso por produto com defeito deve compreender valor atualizado, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consumidor que solicitar o reembolso por um produto com defeito deve receber o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum desconto a título de desvalorização pelo tempo de uso.

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A tese do STJ foi motivada por uma ação de 2015, em relação a um litígio entre consumidora e uma montadora de carros da Audi. O tribunal superior deu causa ganha para a consumidora.

No caso analisado pelo tribunal, a pessoa em questão comprou um Audi A3 zero quilômetro por R$ 94,5 mil, em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o carro apresentou problemas que, mesmo após três retornos à montadora e sete revisões ao longo de dois anos, não foram resolvidos.

Com isso, a cliente entrou com uma ação judicial exigindo o conserto definitivo do carro ou a devolução integral do valor pago pelo veículo, o que foi concedido em primeira instância. A montadora, por sua vez, entrou com um recurso alegando que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

O cliente não pode ser prejudicado desatualização do reembolso

No entanto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que “o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”.

Em seu voto, Nancy ainda destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dar ao consumidor a opção de pedir o reembolso do valor pago por produtos com defeito, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que o produto fique com o cliente.

Nete caso, o entendimento do STJ no caso citado servirá como referência para possíveis casos de reembolso que envolvem quaisquer produtos ou situações de mercado. Por fim, reportagem do Estadão entrou em contato com a assessoria da empresa. O espaço está aberto para manifestação.

(Com Estadão Conteúdo)

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Gustavo Bianch

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