Investidores pequenos podem judicializar bloqueio de ações 476, dizem juristas
Ficou com papéis travados no bloqueio de ações de ofertas 476 pelas corretoras de valores? Se comprovado prejuízo substancial, o caso pode ser judicializado, segundo advogados consultados pelo SUNO Notícias.
Divulgado na última quinta-feira (30), o bloqueio de ações aconteceu após a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 (B3SA3) verificarem tardiamente que papéis emitidos por ofertas restritas a investidores qualificados estavam sendo negociados por investidores de varejo indevidamente.
Do dia para noite, sem aviso prévio, as corretoras travaram as operações para os investidores comuns: não pode comprar, mas também não pode vender. Do jeito que estava, ficou.
De acordo com o advogado empresarial Roberto Di Cillo, se o bloqueio de ações resultar em prejuízo substancial para os investidores, é aplicável uma ação extrajudicial para danos e, se necessário, para o desbloqueio emergencial dos papéis. Porém, o jurista deixa claro que pode ser difícil de comprovar.
Isso porque, a medida da CVM e da B3, de solicitar a interrupção das negociações por investidores pequenos, é legal. João Vitor Velloso, advogado especialista em mercado financeiro, explica que o bloqueio, embora tardio, está de acordo com a regra que está prevista na regulamentação. “Se houve um erro de fato, e agora está sendo corrigido, é lícito fazê-lo”, afirma o jurista.
Prejuízo para os investidores de varejo
Embora legítima, a ação tardia das organizações que regulam o mercado de capitais do Brasil não deixa de ser um erro. Velloso, que atua em planejamento patrimonial, afirma que a principal função da CVM e da B3 é justamente garantir o bom funcionamento das operações financeiras.
Nesse sentido, cabe a elas, juntamente com as corretoras, garantir que o regulamento seja cumprido, e não aos investidores comuns terem clareza de que não podiam comprar ações de ofertas restritas antes de 18 meses.
“Medidas judiciais contra a CVM e a B3 podem ser difíceis, por isso, talvez faça sentido para quem conseguir estimar prejuízos significativos a partir do bloqueio de ações”, diz Di Cillo. Ele esclarece que a arbitragem deve ir para perícia, o que pode ser caro e, para não abrir precedentes, dificilmente a CVM ou a B3 fariam um acordo.
Outra possibilidade para o caso, segundo Di Cillo, seria montar uma associação para tentar algo em escala, sobretudo uma indenização.
Embora tenham posições menores nessas ações, diversos investidores se viram sem saber o que com seus papéis e preocupado em vista da instabilidade do mercado nos últimos dias.
Juro que to tentando entender isso.
A CVM bloqueou operação de pessoa física com menos de 10M de R$ (invest qualificado) em todos os IPO 476 recentes.
To aqui cheio de BRBI e LVTC. Não posso mais aumentar posição e caso deseje vender, apenas via mesa.
O que porra é essa?
— Rafael Freitas (@rafaelfreitaso) September 30, 2021
Quem resolve o bloqueio de ações?
Fontes do Brazil Journal informaram que uma das possibilidades estudadas pelas corretores de valores é elas recomprarem as ações de quem quiser vender.
Até o momento, não houve qualquer resposta oficial sobre o caso. Procurada pelo SUNO Notícias, a CVM não se posicionou sobre o bloqueio de ações. Assim como as corretoras:
- BTG Pactual (BPAC11)
- XP
- Ativa Investimentos
- Rico
- Guide Investimentos
A Clear, do grupo XP, disse que desconhecia o caso e que mais informações deveriam ser solicitadas à B3. A bolsa brasileira se limitou a responder por nota. Veja a íntegra:
“A B3 esclarece que a Instrução 476, e não as normas da bolsa, estabelecem que ofertas iniciais de ações com esforços restritos são direcionadas exclusivamente a investidores profissionais, no momento da oferta, e a investidores qualificados nos 18 meses seguintes de negociação no mercado secundário. Conforme definido no artigo 16 da mesma Instrução, os intermediários (corretoras) são responsáveis por essa verificação e controle.”
O que é o bloqueio de ações?
Existem duas formas de ofertas de ações: as públicas e as restritas. O primeiro caso, chamado de Instrução CVM 400 (ICVM 400), é aquela emissão voltada para qualquer investidor. São operações mais amplas, demoradas e que envolvem maior burocracia, justamente para tentar proteger o investidor pequeno que terá acesso.
Já o segundo caso é a oferta restrita, ou Instrução CVM 476, voltada apenas para investidores profissionais, com mais de R$ 10 milhões declarados em ativos no mercado financeiro, ou investidores qualificados, com mais de R$ 1 milhão. Nessas operações, as ações da empresa podem ser oferecidas para 75 investidores e apenas 50 podem aderir. A exigência de informações é menor e o processo é mais rápido e barato para as empresas.
Segundo o regulamento da Instrução 476, depois de IPOs realizados por meio de ofertas restritas, as ações emitidas devem permanecer bloqueadas para a negociação por investidores comuns durante 18 meses. Acontece que essa regra não estava sendo respeitada.
Na prática, os papéis ficavam disponíveis nas corretoras de valores logo após a abertura de capital pela empresa. Com isso, o investidor pessoa física conseguia comprar ativos que, em tese, não são voltados para ele.
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