LGPD: MPDFT suspende venda de dados pessoais pela Serasa Experian

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios  (MPDFT) informou nesta segunda-feira (23) que interrompeu, na última sexta-feira (20), a venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão foi tomada com base na Lei Geral de Proteção de dados (LGPD).

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Vale destacar que a LGPD, que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil, entrou em vigor em setembro deste ano e tem como um dos pilares o consentimento. Assim, se a Serasa Experian não parar de vender dados pessoais de clientes poderá ter que pagar uma multa diária.

A decisão veio a partir uma ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), que detectou que a Serasa Experian estaria vendendo informações pessoais de clientes para outras companhias por R$ 0,98. As informações seriam usadas para captação de clientes e publicidade.

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Em nota, o MPDFT apontou que “a conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet”.

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No entanto, a decisão é liminar e a Serasa Experian ainda pode recorrer. Em nota a companhia disse à revista Exame que “trata-se de decisão provisória, sem que a Serasa tenha sido ouvida previamente e sobre a qual ainda não fomos intimados. Vamos nos manifestar oportunamente nos autos do processo”.

Justiça de São Paulo condena Cyrela por infração à LGPD

A Justiça de São Paulo no final de setembro condenou a incorporadora e construtora de imóveis Cyrela (CYRE3) a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente, por infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que o cliente da Cyrela “foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”.

O consumidor alegou, no processo, que depois da compra de um imóvel no bairro de Moema, no centro expandido de São Paulo, recebeu contatos não autorizados de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado.

De acordo com a ação, “o contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (Cadastro Positivo)”.

Com isso, a magistrada observou uma infração ao Artigo 2º da LGPD que: “prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade”.

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Laura Moutinho

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