Iniciar um processo de inventário não é uma tarefa fácil, mas é necessária. Dentro deste processo, os herdeiros terão que arcar com algumas taxas e impostos. Sendo que um deles é o ITCMD.
Inclusive, observando todos os valores que são cobrados no processo de inventário, o ITCMD é um dos principais impostos e aquele, que possivelmente terá um dos maiores valores. Desse modo, acompanhe e conheça mais sobre como funciona o ITCMD.
O ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual, cuja alíquota muda, conforme a política de cobrança de cada estado.
Dessa maneira o ITCMD, incide sobre heranças e doações. Nesse sentido, quando a um inventário, os herdeiros que irão receber os bens, terão que pagar o ITCMD, para viabilizar essa transferência de bens. Mesma coisa, acontece com aqueles que recebem uma doação, por exemplo.
Destacando que o ITCMD, só é aplicável quando a transferência do bem não é onerosa, ou seja, quando a transferência não é derivada de uma venda.
Contudo, em alguns estados existem regras com relação a faixa de isenção e outras peculiaridades relacionadas ao imposto.
Qual é a função do ITCMD?
Este imposto tem por objetivo, arrecadar recursos para o estado. Portanto, cada estado brasileiro, vai cobrar o ITCMD, seguindo suas próprias regras e aplicando suas respectivas alíquotas.
Sendo que o recolhimento do imposto, fica a cargo daquele que está recebendo a herança ou doação, que nesses casos seriam o legatário, ou donatário.
O imposto deve ser calculado sobre o valor do bem alvo da doação, ou do processo de inventário. Ou seja, é utilizado o valor venal do bem para aplicar a alíquota do imposto.
Como mencionado, cada estado possui suas regras com relação ao ITCMD. assim, vamos conhecer algumas regras de alguns estados:
São Paulo
No estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% aplicado sobre UFESP (unidade fiscal), ou em reais. Em São Paulo, não há outras faixas, sendo uma taxa única.
Já as pessoas que pretendem fazer a transferência de um bem, seguindo as regras do usufruto, terão um benefício em São Paulo. Uma vez que a alíquota do ITCMD, incide sobre ⅓ do valor do bem. Regra muito interessante, principalmente para aqueles que procuram organizar a sucessão patrimonial.
Rio de Janeiro
Existem 6 alíquotas diferentes no estado do Rio de Janeiro. Assim, elas são cobradas de forma progressiva, sendo a primeira de 4% e a última de 8%. Veja como funciona a progressão das alíquotas:
- 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ;
- 4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
- 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
- 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
- 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ e
- 8% para valores acima de 400.000 UFIR-R
Como acontece no estado de São Paulo, no Rio de Janeiro, os valores também são mensurados em unidade fiscal. Sendo que para o estado do Rio, a unidade é UFIR-RJ.
Minas Gerais
Outro estado importante para o Brasil, Minas Gerais, possui uma alíquota fixa de 5%. O valor utilizado para aplicar a alíquota está vinculado à unidade UFEMG.
Em questão de descontos, em Minas Gerais, os contribuintes que fizerem o pagamento em até 90 dias, após a abertura do inventário, contarão com um desconto de até 15% sobre o ITCMD.
Já valores de doações que vão até 90 mil UFEMG, recebem desconto de até 50% no imposto, caso o valor seja recolhido antes da ação fiscal.
Santa Catarina
Seguindo um padrão semelhante ao do Rio de Janeiro, em Santa Catarina existe uma alíquota progressiva, que se inicia em 1% e vai até os 8%. Confira a seguir, as alíquotas:
- 1% – Para valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00;
- 3% – Superior a R$ 20.000,00 ou igual e inferior a R$ 50.000,00;
- 5% – Superior a R$ 50.000,00 ou igual e inferior a R$ 150.000,00;
- 7% – Superior a R$ 150.000,00;
Ainda existem algumas regras especiais para determinadas situações. Por exemplo, se a pessoa está recebendo a herança de um parente colateral, ou é herdeiro em um testamento, sem relação de parentesco, a alíquota é fixa, ficando em 8%.
Em casos de doação, onde não há relação de parentesco, ou se trata de um parente colateral, a taxa também fica em 8%.
Sim, existe. Se o casamento estiver sendo regido pela comunhão total, ou parcial, um eventual divorcio com litígio, pode provocar a cobrança do ITCMD.
Mas, caso não haja a disputa pelos bens, o processo do divórcio pode se dar sem a cobrança do imposto, já que a partilha dos bens se dará de forma igualitária.
Então, por exemplo: um casal que tinha um patrimônio de 1 milhão, se divorciou. O processo se tornou litigioso e um deles ficou com R$ 700 mil e o outro, com os R$ 300 mil.
Aquele que recebeu os R$ 700 mil, ou R$ 200 mil a mais do que a metade do patrimônio, terá que pagar o ITCMD sobre os R$ 200 mil. Já a outra parte que recebeu menos da metade, não terá que arcar com imposto algum.
Portanto, a pessoa que ficar com parte maior do patrimônio, acabará arcando com o ITCMD. E a diferença será calculada com base na divisão igualitária do patrimônio, que no exemplo, era de R$ 500 mil.
Com a reforma tributária aprovada em 2023, haverá algumas mudanças com relação ao ITCMD. Uma das mudanças está relacionada ao lugar da cobrança do imposto. Antes, o imposto era cobrado onde o inventário era feito, contudo, com a reforma, a cobrança se dará no estado onde o falecido residia.
Outra mudança está associada às alíquotas de cobrança. Agora a taxa terá que ser progressiva, até o limite de 8%.
Aqueles que receberem herança ou doações do exterior, também terão que pagar o ITCMD, porém, ainda falta legislação para cobrir tais situações.
A reforma também concede isenção para entidades sem fins lucrativos, mas, como acontece com as doações e heranças vindas do exterior, ainda não há legislação tratando da matéria de forma mais específica.